STJAgInt no AREsp 2.689.300
Negócios jurídicos bancários: execução de título extrajudicial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Negócios jurídicos bancários
- Execução de título extrajudicial
- Negativa de prestação jurisdicional não verificada
- Nulidade da penhora, nulidade da fiança e ilegitimidade passiva
- Inversão do ônus da prova e execução pela forma menos gravosa
- Razões recursais insuficientes
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO VERIFICADA. NULIDADE DA PENHORA, NULIDADE DA FIANÇA E ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E EXECUÇÃO PELA FORMA MENOS GRAVOSA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.
1. Controvérsia acerca da ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; nulidade da penhora; nulidade da fiança; ilegitimidade passiva; inversão do ônus da prova; e execução pela forma menos gravosa.
2. Sem razão os agravantes quando persistem na tese de ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que houve manifestação satisfatória sobre os pontos considerados omitidos.
3. O Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu pela inovação recursal quanto às teses de nulidade da penhora, nulidade da fiança e ilegitimidade passiva.
4. Inviabilidade, ante o óbice da Súmula 7/STJ, de reversão da conclusão do Tribunal de origem, por demandar reexame de fatos e provas dos autos.
5. Incidente também a Súmula 283/STF, uma vez que os recorrentes não impugnaram a inovação recursal. Embora os agravantes defendam a não incidência do óbice, não demonstraram a impugnação.
6. Apesar da oposição dos embargos de declaração não houve manifestação do Tribunal de origem sobre inversão do ônus da prova e execução pelo modo menos gravoso, logo inexistente o necessário prequestionamento. Descabimento do prequestionamento ficto porquanto as matérias não foram objeto da alegada negativa de prestação jurisdicional. Razões de agravo interno que não alteram a conclusão da decisão agravada. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.