TSTAg-Rcl 1000752-22.2026.5.00.0000
Ajuizamento após o trânsito em julgado da decisão reclamada
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Ajuizamento após o trânsito em julgado da decisão reclamada
- Julgado do TST
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. AJUIZAMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RECLAMADA. ART. 988, § 5º, I, DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo Reclamante em face de decisão monocrática que extinguiu, sem resolução do mérito, reclamação ajuizada com a finalidade de garantir a observância do Tema 51 da Tabela de Recursos Repetitivos do TST, ao fundamento de que a ação foi proposta após o trânsito em julgado formal da decisão reclamada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a ausência de oposição de embargos de declaração, por entender a parte inexistentes vícios integrativos, e a falta de certidão de trânsito em julgado impedem o reconhecimento da coisa julgada para fins de incidência do art. 988, § 5º, I, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1º-A da Instrução Normativa 40/2016 do TST, alterado pela Resolução 224/2024, estabelece que, na hipótese de não provimento de agravo interno interposto contra decisão denegatória de recurso de revista, nenhum recurso é cabível. 2. A ausência de recurso próprio contra a decisão reclamada impõe que a parte oponha embargos de declaração, no prazo de cinco dias, caso pretenda evitar o trânsito em julgado. Na ausência de motivo para manejar o apelo integrativo, é nesse prazo que deve ser ajuizada a reclamação. Precedente do STF. Julgado do TST. 3. A coisa julgada decorre do esgotamento das vias de impugnação ou do transcurso do respectivo prazo, independentemente da posterior certificação de trânsito em julgado, que possui natureza meramente declaratória. 4. O ajuizamento de reclamação após o exaurimento do prazo para oposição de embargos de declaração esbarra no art. 988, § 5º, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 23 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator