STJAgInt no REsp 1.681.148
Ausência de omissão: matéria decidida fundamentadamente
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Ausência de omissão
- Matéria decidida fundamentadamente
- Dissídio jurisprudencial não comprovado
- Similitude fática não demonstrada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ART. 535, I E II, DO CPC/73. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIA DECIDIDA FUNDAMENTADAMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Na origem, trata-se de ação de cobrança ajuizada contra o Município de Guarulhos objetivando o recebimento dos valores referentes à execução de obras e serviços de engenharia, que teriam sido firmados em contrato após participação de certame licitatório. O pleito foi julgado improcedente em primeira instância. A sentença foi mantida pelo Tribunal de origem, haja vista a decisão do Tribunal de Contas que julgou ilegais as despesas decorrentes da contratação.
2. O colegiado de origem examinou, de forma fundamentada, todas as alegações relevantes trazidas pelas partes, solucionando integralmente a lide. Assim, não se configura negativa de prestação jurisdicional. Não há obrigatoriedade de o julgador rebater todos os argumentos expendidos pelas partes, bastando enfrentar os pontos essenciais ao deslinde da controvérsia.
3. Não há falar em mera revaloração das provas se a Corte regional decidiu a causa com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo revolvimento é inviável no Superior Tribunal de Justiça ante o óbice da Súmula 7/STJ.
4. Se a parte recorrente não logrou demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o aresto paradigma, não se configura a divergência jurisprudencial. Para tanto, é imprescindível a comprovação de que a lei foi aplicada de forma diversa a casos idênticos, em circunstâncias e fatos jurídicos análogos, o que não ocorreu na espécie. Os paradigmas acostados pela parte insurgente em nada alteram a conclusão adotada pela Corte local sobre a questão.
5. Agravo Interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.