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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 1069-40.2013.5.06.0351

Fase de execução: responsabilidade solidária

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – FASE DE EXECUÇÃO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL E GRUPO ECONÔMICO. ESCLARECIMENTOS. As embargantes apontam omissão quanto à tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 do Ementário de Repercussão Geral. A decisão embargada registrou expressamente "que as alegações das executadas de que o Tribunal Regional se baseou em suposições e não na análise dos fatos e provas, especialmente no que diz respeito à inexistência de sucessão empresarial e de elementos que caracterizassem um grupo econômico, esbarram no óbice previsto na Súmula 126 do TST" . Da detida análise das razões de agravo, constata-se que as executadas, ora embargantes, sequer arguiram a tese de impossibilidade de inclusão das empresas no polo passivo da execução sem que houvessem participado da fase de conhecimento. Dessa forma, não há falar em omissão, pois a prestação jurisdicional afigura-se completa, ainda que em descompasso com a pretensão recursal, não se enquadrando os presentes declaratórios nas hipóteses elencadas nos artigos 897-A e 1022 do CPC de 2015. Todavia, tendo em vista a alegação de incidência de tese de repercussão geral, cabe acrescentar à decisão embargada os seguintes fundamentos: A controvérsia devolvida a esta Corte Superior refere-se ao reconhecimento da responsabilidade solidária das executadas ante o reconhecimento da existência de sucessão empresarial e formação de grupo econômico. Não se constata qualquer violação à tese de repercussão geral firmada pelo STF no Tema 1.232, haja vista que o momento processual em que as empresas foram incluídas no polo passivo sequer foi objeto de análise por parte do Tribunal Regional, além de ter ficado expressamente consignada no acórdão a ocorrência de sucessão empresarial. Constatada a necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devem ser acolhidos os embargos de declaração para prestar esclarecimentos, mantendo-se, na íntegra, a decisão embargada. Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, acolher os embargos de declaração apenas para prestar esclarecimentos, sem, contudo, conferir efeito modificativo ao julgado.

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