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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.101.400

Militar temporário: acidente em serviço

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. ACIDENTE EM SERVIÇO. INCAPACIDADE PARCIAL E DEFINITIVA PARA O SERVIÇO CASTRENSE OCORRIDA NO ANO DE 2018. DIREITO À REFORMA. LEI N. 6.880/1990. REDAÇÃO ORIGINAL. LEI N. 13.954/2019. INAPLICABILIDADE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Controvérsia relativa ao direito à reforma de militar temporário considerado parcial e definitivamente incapaz para o serviço ativo das Forças Armadas em decorrência de acidente em serviço ocorrido no dia 31.3.2018.

2. Segundo a jurisprudência consolidada do STJ, vigente antes da alteração promovida pela Lei n. 13.954/2019, o militar temporário não estável faz jus à reforma quando comprovada incapacidade definitiva para o serviço militar, ainda que parcial, desde que caracterizado o nexo de causalidade com acidente em serviço (arts. 106, inciso II, 108, inciso III, e 109 da Lei n. 6.880/1980, redação original).

3. Hipótese em que o acórdão recorrido consignou, com base no laudo pericial, a existência de incapacidade parcial e definitiva decorrente de acidente de percurso, equiparado a acidente em serviço, ocorrido antes da vigência da Lei n. 13.954/2019.

4. Incidência do princípio do tempus regit actum, sendo irrelevante a data do diagnóstico da incapacidade, desde que os requisitos legais para a reforma tenham sido preenchidos e a ação pleiteando a reforma tenha sido ajuizada sob a égide da legislação anterior.

5. Acórdão recorrido em harmonia com a orientação desta Corte Superior, o que atrai a aplicação do óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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