STJAgInt no AREsp 2.662.152
Improbidade administrativa: inovação recursal
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Inovação recursal
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Em recurso especial interposto já sob a égide da Lei 14.230/2021, o Ministério Público limitou-se a afirmar a irretroatividade das disposições materiais da constantes na Lei 14.230/2021, a inexistência de rol taxativo no art. 11 da Lei 8.429/1992 e necessidade de observância dos precedentes obrigatórios, notadamente a inaplicabilidade do rol taxativo do art. 11 da LIA a fatos anteriores à Lei 14.230/2021.
2. É inadmissível que apenas agora, no âmbito de agravo interno, venha o autor a suscitar a adequação típico-normativa das condutas imputadas aos réus ao atual inciso V do art. 11 da LIA e, ainda, formule pedido de declaração de nulidade do contrato celebrado e de devolução dos autos à origem para uma eventual conversão da ação em ressarcimento, quando o pedido formulado no recurso especial era de restabelecimento da sentença, que julgou improcedente o pedido de nulificação do contrato e reconheceu inexistir o que ressarcir, diante da ausência de prova do dano, considerando não haver demonstração do sobrepreço e terem sido os serviços prestados.
3. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.