TSTROT 0001798-46.2023.5.08.0000
Rescisão indireta: irregularidades nos depósitos do FGTS
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Irregularidades nos depósitos do FGTS
- Acordo de parcelamento celebrado com a caixa econômica federal
- Óbices das súmulas 83, i, do TST, e 343 do STF
- Mesmo sentido em que decidiu o órgão julgador no feito primitivo
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ART. 966, V, DO CPC. ART. 483, “D”, E § 3º, DA CLT. RESCISÃO INDIRETA. IRREGULARIDADES NOS DEPÓSITOS DO FGTS. ACORDO DE PARCELAMENTO CELEBRADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. ÓBICES DAS SÚMULAS 83, I, DO TST, E 343 DO STF. 1. Cuida-se de recurso ordinário em ação rescisória calcada no art. 966, V, do CPC, pretendendo o Autor/recorrente a desconstituição do acordão de julgamento de recurso ordinário proferido nos autos da reclamação trabalhista matriz, mediante o qual o TRT rejeitou o pedido de rescisão indireta do Reclamante, reconhecendo o fim da relação contratual a pedido do obreiro. 2. No acordão rescindendo, a Corte Regional afastou a hipótese de rescisão indireta amparada no art. 483, “d”, da CLT (“não cumprir o empregador as obrigações do contrato”) sob o fundamento de que “o Reclamante não comprovou nenhum prejuízo advindo do não recolhimento integral do FGTS”, registrando que a empregadora realizou acordo de parcelamento do débito referente aos depósitos do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, ainda durante a vigência do vínculo laboral, circunstância que “demonstrou interesse em cumprir os termos do contrato de trabalho”. 3. A pretensão rescisória encontra óbice nas Súmulas 83, I, do TST e 343 do STF, na medida em que, de acordo com a jurisprudência firmada por este Tribunal Superior, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, não há espaço para a desconstituição da coisa julgada com amparo em violação de norma jurídica quando a decisão rescindenda está fundamentada em norma infraconstitucional de interpretação controvertida nos Tribunais. 4. Com efeito, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda (6/9/2021), a matéria objeto do exame ainda era controvertida nas Turmas do TST, pois há julgados contemporâneos em que se reconheceu o acordo de parcelamento de débitos do FGTS com a Caixa Econômica Federal como óbice ao reconhecimento da rescisão indireta, por configurar “ânimo da empregadora em manter o contrato de trabalho” – mesmo sentido em que decidiu o órgão julgador no feito primitivo. 5. A rigor, a mera existência de polêmica em torno do tema já se revela suficiente para afastar a alegação de infração ao art. 483, “d” e § 3º, da CLT, normas de natureza infraconstitucional, consoante preceituam as Súmulas 83, I, do TST, e 343 do STF. Assim, tendo em vista a natureza polêmica da matéria debatida nesta ação rescisória, ao tempo em que proferida a decisão rescindenda, é inviável o acolhimento da pretensão desconstitutiva, como decidiu a Corte Regional no acordão recorrido. Recurso ordinário conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 6 de outubro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator