TSTAg-AIRR 1001726-23.2023.5.02.0319
Distinguish: assim, não se justifica a suspensão requerida
Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO
- Direito do Trabalho
- Distinguish
- Assim, não se justifica a suspensão requerida
- Primazia da realidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. TEMA 1.389 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISH. PEDIDO INDEFERIDO. O STF determinou a suspensão dos processos que versam acerca das matérias do Tema 1389 da Tabela de Repercussão Geral (competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade). Contudo, no caso dos autos, a controvérsia trazida envolve a decisão regional que afastou o vínculo de emprego com fundamento na ausência fática dos requisitos da relação de emprego, com base na primazia da realidade. O TRT concluiu pela existência de uma relação de parceria e contrato atípico caracterizada por autonomia e ausência de subordinação jurídica, e não pela validade de um modelo formal prévio de contratação. Assim, ausente relação com as matérias debatidas no Tema invocado pelo agravante, eis que não há um contrato civil ou comercial formalizado. Assim, não se justifica a suspensão requerida. VÍNCULO EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. PRIMAZIA DA REALIDADE. SÚMULA 126 DO TST. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. Pretensão recursal de que seja reconhecido o vínculo empregatício, ao argumento de que havia uma relação de emprego e que o ônus de provar a ausência do vínculo empregatício e a existência de parceria entre as partes era da reclamada. O Tribunal Regional manteve a sentença que julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que a prova produzida revelou a inexistência dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício, evidenciando a ausência de subordinação jurídica, de pessoalidade e a existência de autonomia, caracterizando a existência de uma parceria e contrato atípico. Nesse contexto, para acolher a tese recursal e concluir de forma diversa seria necessário revolver o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta esfera recursal por óbice da Súmula 126 do TST. Mantido o óbice ao processamento do recurso de revista, permanece prejudicado o exame da transcendência, conforme já definido na decisão monocrática agravada. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) indeferir o pedido de suspensão do processo; II) negar provimento ao agravo. Brasília, de de AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator