STJEDcl no AgInt no AREsp 3.203.461
Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Não ocorrência (CPC, art. 1.022)
- Prequestionamento
- Inexistência de debate específico
- Prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025)
- Inaplicabilidade sem vício integrável
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA (CPC, ART. 1.022). PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE DEBATE ESPECÍFICO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO (CPC, ART. 1.025). INAPLICABILIDADE SEM VÍCIO INTEGRÁVEL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em reconsideração, conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, reafirmando a ausência de negativa de prestação jurisdicional, a falta de prequestionamento dos arts. 166, 168, 423 e 424 do CC, a deficiência de fundamentação quanto ao CDC e ao art. 32 da Lei 13.869/2019 e os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ para rediscutir contratação, documentos e assinatura, bem como a manutenção de fundamentos autônomos não impugnados sobre a natureza empresarial da relação e inaplicabilidade do CDC.
2. Não se identificam omissão, contradição, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). O acórdão embargado examina de forma suficiente a controvérsia central, isto é, validade e dinâmica contratual em relação empresarial, cláusula-mandato e transparência das taxas, ciência inequívoca da aderente e desnecessidade de reabertura probatória, o que afasta a tese de vício decisório.
3. O prequestionamento exige debate específico da matéria jurídica, não suprido no caso (Súmula n. 211 do STJ). Sem vício integrável, é inviável invocar o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC.
4. Alegações a respeito do CDC e art. 32 da Lei 13.869/2019 foram articuladas de modo genérico ou com dispositivo impertinente, atraindo a Súmula n. 284 do STF.
5. A pretensão de invalidação por ausência de contratação específica demanda reexame probatório e interpretação contratual, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
6. Persistem fundamentos autônomos não atacados sobre a relação empresarial sem hipossuficiência e a inaplicabilidade do CDC (Súmula n. 283 do STF).
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.