STJEDcl no AgInt no AREsp 2.909.144
Improbidade: dispensa indevida de licitação
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Improbidade
- Dispensa indevida de licitação
- Dano efetivo
- Necessidade
- Condenação
- Impossibilidade
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. DISPENSA INDEVIDA DE LICITAÇÃO. LEI N. 14.230/2021. DANO EFETIVO. NECESSIDADE. CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA. ART. 10, VIII, PARA O ART. 11, V. RECONHECIMENTO. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. VEDAÇÃO DA REFORMATIO IN PEJUS. REQUALIFICAÇÃO PARA TIPO MAIS BENÉFICO. ADMISSIBILIDADE.
1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, como condição à configuração do ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário, o efetivo e comprovado prejuízo ao patrimônio público, não mais admitindo o dano presumido.
2. A continuidade típico-normativa não se define pela permanência da conduta no mesmo artigo da lei, mas pela permanência da reprovação jurídica. Se a conduta continua proibida pelo ordenamento - apenas sob capitulação diversa -, não há abolição do tipo e a condenação não cai pela só circunstância de o dispositivo antes invocado ter sido alterado.
3. A requalificação da conduta do art. 10, VIII, para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992 é admissível desde que os elementos próprios do tipo - frustração efetiva do caráter concorrencial, ofensa à imparcialidade e finalidade de obtenção de benefício - constem expressamente do que já foi apurado e submetido ao contraditório, sem que se acrescentem fatos novos ou se construam presunções nesta instância.
4. Em recurso exclusivo da defesa, a vedação da reformatio in pejus protege o réu contra o agravamento da sanção, não contra a adequação da capitulação jurídica dos fatos. Como as sanções do art. 12, III, da LIA são sensivelmente mais brandas do que as do inciso II, o reenquadramento reduz a posição sancionatória e não configura reforma em prejuízo.
5. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao recurso especial e requalificar a conduta para o art. 11, V, da Lei n. 8.429/1992, bem como para adequar as sanções aos limites do art. 12, III, do mesmo diploma legal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos da reformulação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin (declarou-se apto a votar), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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