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Jurisprudências

STJREsp 2.080.642

Cobrança de juros de obra após expedição do "habite-se"

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE JUROS DE OBRA APÓS EXPEDIÇÃO DO "HABITE-SE". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que considerou lícita a cobrança de "juros de obra" até a data prevista para entrega das chaves, mesmo após a expedição do "Habite-se", e reduziu o valor da indenização por danos morais de R$ 8.000,00 para R$ 4.000,00.

2. A recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, V, do CPC, 44 da Lei 4.591/64 e 944 do Código Civil, sustentando a ilicitude da cobrança de "juros de obra" após a expedição do "Habite-se", a responsabilidade da construtora pela não averbação da construção e pela entrega do imóvel sem infraestrutura básica, e a necessidade de restabelecimento do valor original da indenização por danos morais.

3. O recurso especial foi inadmitido na origem, sendo interposto agravo no recurso especial. Após decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial e rejeição de embargos de declaração, o agravo interno foi provido para determinar a autuação do feito como recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é lícita a cobrança de "juros de obra" após a expedição do "Habite-se", quando a não entrega das chaves ou a não migração para a fase de amortização decorre de entraves imputáveis à construtora, e se a redução do valor da indenização por danos morais foi realizada com base em premissa jurídica equivocada.

III. Razões de decidir

5. A cobrança de "juros de obra" após a expedição do "Habite-se" é indevida quando a não entrega das chaves ou a não migração para a fase de amortização decorre de entraves burocráticos ou estruturais imputáveis à construtora, configurando fortuito interno que não pode ser transferido ao consumidor.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a mera emissão do "Habite-se" não exime a construtora de sua responsabilidade, sendo imprescindível a averbação da construção para permitir o financiamento bancário regular.

7. A inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, decorrente de cobrança ilegal, configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a comprovação de prejuízo concreto.

8. A entrega do imóvel sem infraestrutura básica necessária para habitação, como a ausência de energia elétrica por culpa da construtora, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e justifica a condenação por danos morais.

9. A redução do valor da indenização por danos morais pelo Tribunal de origem foi baseada em premissa equivocada de licitude da conduta das construtoras, devendo ser restabelecido o valor fixado na sentença de primeiro grau, que considerou adequadamente a extensão do dano.

IV. Dispositivo

10. Recurso especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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