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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.148.744

Roubo majorado e corrupção de menores

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. A inadmissão fundamentou-se na incidência da Súmula 284/STF, pela ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal violados, e na falha em comprovar a divergência jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A controvérsia central consiste em verificar se a parte agravante, em sua petição de agravo regimental, impugnou de maneira específica e suficiente todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada assentou-se em dois fundamentos autônomos: a deficiência na fundamentação do recurso especial, atraindo a Súmula 284/STF, e a não comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes legais e regimentais.

4. A parte agravante, em suas razões, apresentou argumentos genéricos e dissociados dos fundamentos da decisão monocrática, deixando de refutar, ponto a ponto, as razões que levaram ao não conhecimento do recurso anterior. A ausência de ataque direto e específico a todos os pilares da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade recursal.

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que estabelece a inviabilidade do agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida. A legislação processual (CPC/2015, art. 932, III) e o Regimento Interno desta Corte (RISTJ, art. 259, § 2º) autorizam o não conhecimento do recurso em tal hipótese.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. "A falta de impugnação específica, na petição do agravo regimental, de todos os fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça."

Tese

1. "A falta de impugnação específica, na petição do agravo regimental, de todos os fundamentos da decisão monocrática agravada impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade e incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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