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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.705.924

Princípio da dialeticidade: impugnação específica dos fundamentos

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial por violação ao princípio da dialeticidade, ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de admissibilidade, inclusive quanto à aplicação da Súmula 83/STJ, e incidência da Súmula 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC.

2. Fato relevante. Agravante afirma ter impugnado especificamente os fundamentos de inadmissão, sustenta distinção quanto ao precedente utilizado para aplicação da Súmula 83/STJ, invoca primazia do julgamento de mérito e formalismo exacerbado, requerendo reconsideração para conhecer o AREsp ou, subsidiariamente, provimento colegiado e afastamento de multa.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a inadmissão do agravo em recurso especial por não enfrentamento específico de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação genérica e parcial é suficiente para superar os óbices sumulares e regimentais; e (ii) saber se a primazia do julgamento de mérito pode prevalecer para viabilizar o conhecimento do agravo interno apesar da inobservância do princípio da dialeticidade.

III. Razões de decidir

6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de atacar especificamente todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão agravada; a ausência de refutação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ.

7. O agravo interno não enfrentou, de forma analítica, os fundamentos utilizados na decisão monocrática, inclusive a aplicação da Súmula 83/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que impede o seu conhecimento.

8. O art. 932, III, do CPC autoriza o não conhecimento de recurso que não rebate especificamente os fundamentos da decisão impugnada.

9. A invocação de primazia do julgamento de mérito e de formalismo exacerbado não afasta os óbices processuais decorrentes da inobservância do dever de impugnação específica, conforme orientação consolidada.

10. Jurisprudência desta Corte reafirma a necessidade de impugnação específica para viabilizar o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti. Impedido o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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