STJEDcl no AgRg no AgRg no AREsp 3.221.312
Fundamentação vinculada: ausência de indicação de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Fundamentação vinculada
- Aplicação, por analogia, da súmula n. 284/STF
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, AMBIGUIDADE OU CONTRADIÇÃO. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que não conheceu agravo regimental, proferido pela Quinta Turma desta Corte Superior.
2. Embargante sustenta a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e a alteração do regime prisional.
3. Acórdão recorrido não conheceu o agravo regimental.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se embargos de declaração, desprovidos de indicação concreta de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum, podem ser conhecidos; e (ii) saber se é possível, em sede de embargos de declaração, pleitear aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e alteração de regime prisional, em substituição à demonstração de vícios do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum, conforme o art. 619 do CPP.
6. A ausência de indicação de quaisquer vícios previstos no art. 619 do CPP caracteriza deficiência de fundamentação e obsta o conhecimento dos embargos, com incidência, por analogia, da Súmula 284 do STF.
7. A pretensão de rediscutir o mérito para aplicar a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, e alterar o regime prisional, não se enquadra na finalidade dos embargos de declaração.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum (CPP, art. 619). 2. A ausência de indicação de vícios do art. 619 do CPP configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento dos embargos, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Não cabe, em embargos de declaração, pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou de alteração de regime prisional sem a demonstração de vícios do decisum.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; Súmula 284/STF; Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.462.348/SP, Quinta Turma, j. 12/3/2024, DJe 18/3/2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.067.442/MG, Sexta Turma, j. 27/6/2023, DJe 30/6/2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2016599/SP, Quinta Turma, DJe 25/2/2022
Tese
1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, são cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição do decisum (CPP, art. 619). 2. A ausência de indicação de vícios do art. 619 do CPP configura deficiência de fundamentação e impede o conhecimento dos embargos, aplicando-se, por analogia, a Súmula 284/STF. 3. Não cabe, em embargos de declaração, pleito de aplicação da causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 ou de alteração de regime prisional sem a demonstração de vícios do decisum.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.