STJEDcl no AgInt no REsp 2.077.628
Usucapião extraordinária: acórdão embargado
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Imobiliário
- Usucapião extraordinária
- Acórdão embargado
- Contradição e omissão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ACÓRDÃO EMBARGADO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexiste a contradição apontada, acerca do precedente mencionado na decisão que deu provimento ao recurso especial, constituindo a alegação do aludido vício em mera insistência dos embargantes em questão que foi claramente resolvida no acórdão embargado.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Não há falar em omissão acerca da incidência da Súmula n. 7 do STJ que, segundo os embargantes, obstaria o conhecimento do recurso especial, pois a questão sequer foi suscitada nas razões do agravo interno.
4. De acordo com a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, o conhecimento do recurso especial traz implícita a conclusão de que foram preenchidos seus pressupostos de admissibilidade, não estando o Relator obrigado a rebater, um a um, os óbices ao seu conhecimento que a parte recorrida entende incidir.
5. Embargos declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.