Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.189.716

Organização criminosa e corrupção ativa: prescrição

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E CORRUPÇÃO ATIVA. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ANTECEDENTES CRIMINAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. DETRAÇÃO PENAL. JUÍZO DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e/ou executória. Isso, porque esta Corte Superior entende que "o acórdão confirmatório de sentença condenatória constitui marco interruptivo do lapso prescricional" (REsp n. 1.920.091/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe de 22/8/2022).

2. Embora a análise da detração penal (art. 387, § 2º, do CPP) seja competência do Juízo sentenciante, não há nos autos elementos suficientes para a análise da insurgência, devendo a questão ser avaliada pelo Juízo da execução.

3. "É incabível a inovação recursal em sede de agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa" (AgRg no AREsp n. 2.627.526/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 13/8/2024).

4. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.