STJAgInt no AREsp 2.867.568
Litisconsórcio passivo necessário e unitário: réus falecidos anteriormente à propositura
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Litisconsórcio passivo necessário e unitário
- Réus falecidos anteriormente à propositura
- Regularização do polo passivo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E UNITÁRIO. RÉUS FALECIDOS ANTERIORMENTE À PROPOSITURA. REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO. CITAÇÃO POR EDITAL CONDICIONADA AO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão provisória na posse, proposta por consumidora livre de energia elétrica, visando à implantação da LT 345 kV Barro Branco-Germano sobre faixa situada em imóvel dos réus, sob declaração de utilidade pública e alegação de óbices à formalização extrajudicial da servidão por coproprietários falecidos ou ausentes.
2. Acórdão do Tribunal de Justiça local que rejeitou preliminar de violação ao devido processo legal e manteve a extinção do processo sem resolução de mérito, ao reconhecer litisconsórcio passivo necessário e unitário, exigir a regularização do polo passivo e reputar inviável a citação por edital sem o prévio esgotamento dos meios de localização, havendo pesquisas com resultados positivos e ausência de definição dos legitimados.
3. Decisão monocrática desta Relatoria que reputou inexistente negativa de prestação jurisdicional, adequada e suficiente a fundamentação do acórdão de origem e ausente violação ao devido processo legal; agravo interno interposto com a reiteração dos argumentos já deduzidos no recurso especial.
4. A questão em discussão consiste em: (I) saber se a extinção do processo sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos processuais decorrente do falecimento de réus anteriormente à propositura e da necessidade de regularização do polo passivo em litisconsórcio necessário e unitário, violou o devido processo legal ou configurou negativa de prestação jurisdicional; e (II) saber se é possível a citação por edital dos espólios sem o esgotamento de todos os meios de localização, especialmente diante de pesquisas com resultados positivos quanto a herdeiros ou inventariantes.
5. O acórdão do Tribunal de origem apresenta fundamentação adequada e suficiente, inexistindo negativa de prestação jurisdicional ou ofensa ao devido processo legal.
6. O falecimento do réu antes da propositura implica ausência de capacidade para ser demandado, impondo a regularização do polo passivo em litisconsórcio necessário e unitário, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos processuais.
7. A citação por edital é medida excepcional e somente se admite após o esgotamento de todos os meios de localização, o que não se verifica quando há pesquisas com resultados positivos e indefinição quanto aos legitimados.
8. O agravo interno limita-se à reiteração de alegações, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo, por analogia, as Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, o que impede a revisão do julgado. 9 Mantém-se a decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, por conformidade com a jurisprudência e com a disciplina processual aplicável.
10. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.