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Jurisprudências

STFARE 1.312.496 JULG-ED

Modulação de efeitos: desconsideração

Relator(a): Nunes Marques

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 5.510. MODULAÇÃO DE EFEITOS. DESCONSIDERAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. DEVOLUÇÃO DO PROCESSO À ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO DE ENTENDIMENTO. EMBARGOS ACOLHIDOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra pronunciamento por meio do qual a Segunda Turma deu provimento a agravo interno e, em seguida, a extraordinário, para declarar improcedentes os pedidos formulados na inicial, considerado o entendimento adotado na ADI 5.510.

2. A parte embargante argui omissão, no que teria sido desconsiderada a modulação de efeitos operada no processo objetivo, para salvaguardar situações consolidadas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no acórdão da Segunda Turma, relativamente à observância da modulação de efeitos ocorrida no julgamento da ADI 5.510, alusiva à reestruturação da carreira de agente fiscal da Receita Estadual do Paraná.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O STF, ao apreciar a ADI 5.510, modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade de modo que se preservassem as situações consolidadas para efeito de aposentadoria e atos praticados por servidores beneficiados mediante a transposição de cargos.

5. Uma vez desconsiderada, no acórdão embargado, a modulação de efeitos, mostra-se configurada omissão a justificar a insubsistência das decisões proferidas e a determinação de retorno à origem para adequação de entendimento.

IV. DISPOSITIVO

6. Embargos de declaração acolhidos, com insubsistência das decisões anteriores e determinação de retorno do processo à Corte de origem, para adequação ao entendimento firmado na ADI 5.510.

Decisão

A Turma, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para, tornando insubsistentes as decisões anteriores, determinar a devolução do processo à Corte de origem, onde deverá ser realizado novo julgamento observada a decisão proferida na ADI 5.510, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.

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