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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.106.413

Violência doméstica: lesão corporal e crimes conexos

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Penal
  • Violência doméstica
  • Lesão corporal e crimes conexos
  • Violação do princípio da colegialidade
  • Não ocorrência
  • Pena-base
  • Culpabilidade

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL E CRIMES CONEXOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. MOTIVAÇÃO VÁLIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não se há de falar em usurpação da competência da turma julgadora e em violação do princípio do juiz natural, pois é legítima a decisão monocrática amparada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, em razão de que há a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo regimental.

2. Ao verificar, de plano, a inexistência de flagrante ilegalidade a justificar, de ofício, a concessão da ordem de habeas corpus, a decisão agravada demonstrou a incidência das hipóteses previstas no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do Regimento Interno do STJ.

3. O aplicador do direito, consoante sua discricionariedade motivada, deve, na primeira etapa do procedimento trifásico, orientar-se pelas circunstâncias previstas no caput do art. 59 do Código Penal. Não é imprescindível dar rótulos e designações corretas às vetoriais, mas indicar elementos concretos relacionados às singularidades do caso para atender ao dever de motivação da mais severa individualização da pena. Precedentes.

4. O acórdão motivou a elevação da pena-base, em 1/6, com fundamento no fato de que o crime foi cometido na presença da filha dos envolvidos, o que não é inerente ao tipo penal nem insuficiente para justificar a opção judicial. Além disso, a fração adotada atende aos parâmetros de razoabilidade e de proporcionalidade. Precedentes.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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