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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.064.833

Execução: honorários

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REEXAME.

I - Os embargos não merecem acolhimento. Se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 7/11/2017.

II - As alegações da parte relacionadas à eventual diferença jurisprudencial quanto à incidência de honorários sobre a parte incontroversa, não objeto de impugnação, não foram objeto dos embargos de declaração na origem. A matéria não foi objeto de debate na Corte de origem, ausente assim o prequestionamento.

III - A parte ora embargante opôs embargos de declaração apontando como vício do acórdão proferido na origem o fato de a decisão recorrida ter sido proferida sob a égide do CPC/1973. A Corte de origem se manifestou especificamente sobre a matéria. O acórdão é claro e sem obscuridades quanto aos vícios indicados pela parte embargante

IV - Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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