STJAgInt nos EREsp 2.167.518
Taxa de fruição de imóvel não edificado: não cabimento
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Imobiliário
- Taxa de fruição de imóvel não edificado
- Não cabimento
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Ementa
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO DE IMÓVEL NÃO EDIFICADO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 168 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Nos contratos celebrados antes da Lei n. 13.786/2018, não há presunção de lucros cessantes, após o desfazimento de promessa de compra e venda de lote não edificado, uma vez que a fruição ou ocupação do imóvel, em regra, depende de eventual construção de habitação pelo comprador.
2. Não se admite a oposição de embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado (Súmula n. 168/STJ).
3. Agravo interno ao qual se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/04/2026 a 14/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.
Indexação
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