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Jurisprudências

TSTRRAg 1000454-94.2025.5.02.0263

Limitação da condenação: ausência de interesse recursal

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Direito do Trabalho
  • Limitação da condenação
  • Ausência de interesse recursal
  • Adicional de insalubridade
  • Horas extras
  • Salário substituição
  • Transcrição integral

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. Inexiste interesse recursal no agravo de instrumento interposto pela reclamante, visto que o seu recurso de revista foi recebido com relação ao tema "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826)/ ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA". Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. A parte agravante não obtém êxito em infirmar o óbice da Súmula 126 do TST erigido pelo juízo primeiro de admissibilidade recursal, notadamente porquanto o Tribunal Regional, ao apreciar a matéria controvertida, pautou-se notadamente a partir da diligência pericial para assentar a exposição da obreira a agente insalutífero. Eventual adoção de entendimento em sentido contrário, conforme pretende a parte agravante, só se viabilizaria mediante o reexame de fatos e provas, condução vedada nesta fase processual. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. AUSÊNCIA DE DESTAQUES EFETIVOS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. 1. Por força do comando do art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, para viabilizar o exame do recurso de revista, a parte deve transcrever, nas razões recursais, o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia e proceder ao cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida e os dispositivos que entende contrariados. Precedentes. 2. No caso concreto, verifica-se que a parte agravante, quando da interposição do recurso de revista, transcreveu o inteiro teor do capítulo do acórdão regional destinado à apreciação dos pedidos de horas extras e salário substituição, sem, contudo, individualizar os trechos que consubstanciam o prequestionamento das matérias trazidas, não sendo, ainda, a hipótese de fundamentação sucinta que permita o confronto das teses em exame, o que não atende aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT. A corroborar com tal conclusão, observa-se que a transcrição, além de integral, foi destacada em sua inteireza mediante a conjunção de técnicas de formatação (negrito e sublinhado) em relação às horas extras e inteiramente desprovida de quaisquer destaques quanto ao salário substituição, de modo a tornar evidente a ausência de especificidade dos excertos, dada a ausência de efetivo destaque dos trechos que consubstanciam a controvérsia específica, além da falta do indispensável cotejo analítico entre os fundamentos regionais e os dispositivos que a parte reputa violados. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. III - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PROCESSO SOB A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITES DA LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. 2. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. 3. A Instrução Normativa 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que: "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido, uma vez que a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. 4. No caso concreto, Tribunal Regional assentou o entendimento de que a condenação se limita aos valores indicados aos pedidos constantes na petição inicial. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ não conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamante; II ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, e, no mérito, negar-lhe provimento; III ¿ conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por violação do art. 840, § 1º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a limitação da condenação aos valores atribuídos na inicial, cuja apuração deve observar a regular liquidação de sentença. Brasília, 21 de outubro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

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