STJAgInt no REsp 2.220.086
Fornecimento de medicamentos: questão controvertida decidida sob fundamento constitucional
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Constitucional
- Fornecimento de medicamentos
- Questão controvertida decidida sob fundamento constitucional
- Inviabilidade de apreciação do recurso especial interposto
- Incompetência do superior tribunal de justiça
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. QUESTÃO CONTROVERTIDA DECIDIDA SOB FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária, pleiteando o fornecimento de medicamento. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, determinando que a União fornecesse o medicamento, no prazo de 15 dias. Nesta Corte, o recurso especial não foi conhecido.
II - De início, importante ressaltar que, nos termos do acórdão recorrido, o sistema público de saúde não oferece tratamento adequado para a esclerose múltipla primária progressiva. Assim, concluiu-se que o medicamento Ocrelizumabe é a única terapia modificadora capaz de inibir a progressão nesse caso, sem prejuízo da análise individualizada dos benefícios esperados para o paciente. Posteriormente, a Turma julgadora, ao receber os autos para realizar eventual juízo de retratação quanto ao Tema n. 6/STF, manteve o julgado, sob os seguintes fundamentos: a) o tratamento já foi iniciado por força de decisão judicial e foi apresentado relatório médico atestando a estabilidade dos surtos da doença; e b) a interrupção do tratamento mostra-se desarrazoada, considerando os princípios constitucionais que regem o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana, e a possibilidade de regressão dos eventuais benefícios adquiridos.
III - A questão controvertida foi decidida sob fundamento de cunho constitucional, transbordando os lindes específicos de cabimento do recurso especial. Assim, concluindo-se que o acórdão recorrido, ao dispor sobre a matéria, cingiu-se à interpretação de regramentos e princípios constitucionais, tem-se inviabilizada a apreciação da questão por este Tribunal, estando a competência de tal exame jungida à excelsa Corte, ex vi do disposto no art. 102 da Constituição Federal, sob pena de usurpação daquela competência. Nesse panorama, verificado que a matéria veiculada no recurso especial é própria de recurso extraordinário, apresenta-se evidente a incompetência do Superior Tribunal de Justiça para analisar a questão, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. No mesmo sentido, destaca-se os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.501.678/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 25/8/2025, DJe de 28/8/2025; AgInt no REsp n. 2.136.179/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 13/8/2025, DJe de 18/8/2025.
IV - Considerando que há recurso extraordinário interposto nos autos (fls. 1.044-1.052), é inviável a providência prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp n. 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017.
V - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.