TSTAIRR 0012290-27.2023.5.15.0122
A) agravo de instrumento em recurso de revista patronal
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista patronal
- Horas extras
- Cartões de ponto
- Intervalo intrajornada
- Participação nos lucros e resultados
- Intranscendência das matérias
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – HORAS EXTRAS – CARTÕES DE PONTO – INTERVALO INTRAJORNADA – PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS – INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS – DESPROVIMENTO. Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes às horas extras, aos cartões de ponto, ao intervalo intrajornada e à participação nos lucros e resultados, veiculadas no recurso de revista do Reclamado, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou em ofensa a direito social constitucionalmente garantido (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação é de R$ 200.000,00, que não pode ser considerado elevado a justificar, por si só, novo reexame do feito (inciso I). Ademais, o óbice elencado no despacho agravado (Súmula 126 do TST) subsiste, a contaminar a transcendência do apelo. Agravo de instrumento patronal desprovido, no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – UNICIDADE CONTRATUAL - TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA – ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST – DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, I, da CLT, constitui transcendência econômica o elevado valor da causa. No caso, considerando o valor elevado da causa (R$ 558.000,00), resta reconhecida a transcendência econômica da causa, recomendando a análise colegiada dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. Todavia, o agravo de instrumento não merece prosperar, porquanto o recurso de revista, que versa sobre unicidade contratual, não reúne condições de admissibilidade, tropeçando no óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo de instrumento patronal, por intranscendente; II) ainda que reconhecida a transcendência econômica, negar provimento ao agravo de instrumento obreiro. Brasília, 16 de outubro de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator