STJAgInt nos EDcl no REsp 1.947.278
Improbidade administrativa: reconhecimento de elemento subjetivo culposo e presunção do dano ao erário
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECONHECIMENTO DE ELEMENTO SUBJETIVO CULPOSO E PRESUNÇÃO DO DANO AO ERÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS CONDENATÓRIO POR IMPROBIDADE E DE RESSARCIMENTO DOS DANOS. PROVIMENTO NEGADO.
1. Ação por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra ex-prefeitos, ex-consultora jurídica e sociedade empresária, em razão de abastecimento de veículos sem licitação prévia e pretenso abastecimento de veículos particulares.
2. O Tribunal de Justiça recapitulou as condutas para o art. 11, I, da LIA, afastou a existência do dano e reconheceu elemento subjetivo culposo. Posteriormente, em embargos de declaração, diante da violação do princípio da proibição da reforma em prejuízo, afastou a multa e revitalizou a condenação ao ressarcimento dos danos contida na sentença, sem indicar a presença de prejuízo efetivo.
3. A jurisprudência do STJ já exigia a prova do dano efetivo ao erário para a procedência do pedido de ressarcimento antes mesmo da Lei 14.230/2021 que passou a exigi-lo, ainda, para a tipificação do art. 10 da LIA.
4. As partes condenadas por ato ímprobo culposo e com base em presunção de dano possuem direito à declaração da improcedência dos pedidos condenatórios, não cabendo mera extinção do feito sem resolução de mérito.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.