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Jurisprudências

TSTROT 0015749-77.2025.5.03.0000

Reintegração liminar: doença ocupacional

Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REINTEGRAÇÃO LIMINAR. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCOS ERGONÔMICOS. AUXÍLIO-DOENÇA COMUM (B31) CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. ART. 118 DA LEI N.º 8.213/1991 E SÚMULA N.º 378, II, DO TST. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. 1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança interposto contra acórdão do TRT que denegou a segurança pleiteada, mantendo a decisão que deferiu pedido de concessão de tutela provisória de urgência, em caráter antecipatório, que visava à reintegração do litisconsorte passivo ao emprego, com restabelecimento do plano de saúde e determinação de manutenção do contrato enquanto perdurar o benefício previdenciário. 2. Do exame dos autos, verifica-se que os documentos colacionados, embora revelem a existência de mazelas ortopédicas, são insuficientes para demarcar a condição de inaptidão para o trabalho do litisconsorte ao tempo em que ocorreu a dispensa sem justa causa. 3. Ressalte-se que o próprio litisconsorte sustentou na petição inicial da Reclamação Trabalhista que a suposta doença ocupacional decorreu de riscos ergonômicos no desempenho de suas atividades, tudo a demandar cognição exauriente, sabidamente incompatível com os limites estreitos da ação mandamental. 4. Segundo a compreensão alcançada pela SBDI-2, nem mesmo a concessão do auxílio-doença B-31 pelo órgão previdenciário revela-se, de ordinário, suficiente a apontar a hipótese de estabilidade decorrente do art. 118 da Lei n.º 8.213/1991 e justificar a reintegração imediata no emprego, mesmo quando concedido no curso do aviso prévio indenizado. 5. Diante de tais circunstâncias e em juízo prelibatório, tem-se que o reconhecimento da efetiva existência de doença ocupacional e de nexo causal, a justificar a reintegração ao emprego, demanda maior dilação probatória, o que não se coaduna com a natureza do mandamus. 6. Por conseguinte, conclui-se que a autoridade coatora, ao deferir o pleito de reintegração, decidiu em desacordo com as prescrições legais de regência, o que leva a concluir pela existência de direito líquido e certo das impetrantes a ser tutelado na espécie. 7. Recurso Ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento para conceder parcialmente a segurança, cassando o ato inquinado de coator quanto à determinação de reintegração. Oficie-se, com urgência, ao Desembargador Relator no TRT da 3.ª Região e ao Juízo da 2.ª Vara do Trabalho de Barbacena, dando-lhes ciência da presente decisão. Brasília, 22 de outubro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator

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