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Jurisprudências

STJREsp 1.947.391

Cédula de crédito rural: seguro proagro

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. SEGURO PROAGRO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCEDÊNCIA. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE AFASTADA. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF

1. A discussão dos autos reside em verificar se a cédula rural garantida pelo Seguro Proagro perde a exigibilidade com o reconhecimento, em ação indenizatória, de que o banco deve indenizar o tomador do empréstimo no valor que seria coberto pelo referido seguro.

2. Em regra, a necessidade da realização de cálculo aritmético não compromete a certeza, a liquidez e a exigibilidade do título executivo extrajudicial, visto que a eventual alteração do valor da obrigação não modifica sua natureza, permanecendo certa quanto à existência e determinada quanto ao objeto. Precedentes.

3. Hipótese em que o título que ampara a execução embargada, embora certo, não é líquido, tampouco exigível, visto que a dívida não poderia ser cobrada enquanto pendente a liquidação de sentença proferida em outra demanda, que condenou a entidade financeira a indenizar os embargantes em valor equivalente ao que seria coberto pelo Seguro Proagro, no que está o total do empréstimo contraído.

4. Considera-se deficiente a fundamentação recursal quando o dispositivo legal indicado como malferido não possui comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pela parte recorrente. Incidência, por analogia, do óbice contido na Súmula nº 284/STF.

5. Recurso especial não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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