STJEDcl no AREsp 2.525.844
Sequestro internacional de criança: medidas executivas
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Internacional
- Sequestro internacional de criança
- Medidas executivas
- Esclarecimentos necessários
- Acolhimento parcial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEQUESTRO INTERNACIONAL DE CRIANÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. ACOLHIMENTO PARCIAL.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, havendo, no caso, a necessidade de esclarecimento a respeito de parte da fundamentação do acórdão recorrido.
2. Caso em que a determinação judicial dirigida à União possui caráter abrangente, conferindo margem para utilização dos instrumentos jurídicos adequados (cooperação jurídica internacional, proteção diplomática ou outros meios) para viabilizar o retorno das crianças ao Brasil, conforme as circunstâncias vigentes no momento da execução.
3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.