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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.339.609

Direito processual penal

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no Tribunal de origem.

2. Agravante afirma ter dedicado capítulo autônomo à impugnação do óbice da Súmula n. 7 do STJ e sustenta que a controvérsia do recurso especial não exige reexame fático-probatório, requerendo julgamento colegiado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou adequadamente, de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente o óbice da Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Mantém-se a decisão agravada: o agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, fundamento autônomo de inadmissibilidade referente à incidência da Súmula n. 7 do STJ, atraindo a aplicação da Súmula n. 182 do STJ e do art. 932, III, do CPC/2015.

5. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ exige demonstração clara de que a tese recursal está adstrita a premissas fáticas incontroversas fixadas pelo Tribunal a quo, permitindo mera revaloração jurídica sem reexame de provas, ônus não cumprido pela agravante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC/2015.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, que sua pretensão envolve revaloração jurídica sem reexame de provas.

3. A alegação genérica de inaplicabilidade de óbice sumular não satisfaz o ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPC/2015, art. 932, III; STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STF, Súmula 284; CPP, art. 619

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.632.127/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 29/4/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.663.099/PA, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/11/2024, DJEN de 9/12/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.612.420/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 1.827.996/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021; STJ, AgRg no AREsp n. 1.823.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 26/4/2021.

Tese

1. É inviável o agravo em recurso especial que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, incidindo a Súmula n. 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC/2015.

2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, com base em premissas fáticas incontroversas delineadas no acórdão recorrido, que sua pretensão envolve revaloração jurídica sem reexame de provas.

3. A alegação genérica de inaplicabilidade de óbice sumular não satisfaz o ônus de impugnação específica exigido para o conhecimento do agravo em recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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