TSTRR 0000521-20.2022.5.09.0091
A) agravo de instrumento em recurso de revista: competência da justiça do trabalho
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito do Trabalho
- Direito Ambiental
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Competência da justiça do trabalho
- Tutela do meio ambiente do trabalho
- B) recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SÚMULA Nº 736 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 114, I, da CF, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DO MEIO AMBIENTE DO TRABALHO. SÚMULA Nº 736 DO STF. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na ADI 3.395-6/DF, afastou qualquer interpretação do art. 114, I, da Constituição Federal que inclua, na competência da Justiça do Trabalho, a apreciação de demandas instauradas entre a Administração Pública e os servidores a ela vinculados por relação de caráter jurídico-administrativo, inclusos não somente os casos em que se discute possível relação estatutária, mas também os conflitos sobre o exercício de cargo comissionado ou acerca de contrato temporário de excepcional interesse público (art. 37, IX, da Constituição Federal). 2. Por sua vez, o entendimento da Súmula nº 736 do STF é no sentido de que "compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores". 3. Na hipótese em exame, o Tribunal Regional concluiu pela competência da Justiça comum, registrando que “o ponto central do litígio é a atribuição de abuso de poder e assédio a uma servidora do Estado, o que envolve a relação entre essa servidora e o ente público (inclusive com pedido de seu imediato afastamento de certas funções) e a relação entre servidores dentro da estrutura hierárquica (em que pese a menção de que também terceirizados sofreriam o alegado assédio).” 4. Entretanto, verifica-se que, in casu, não está em discussão a natureza do vínculo empregatício, situação, portanto, distinta da examinada pelo STF na ADI 3.395-6, para a qual a definição da competência jurisdicional decorre da natureza do regime jurídico: se celetista ou estatutário. Conforme assinalou a decisão regional, a petição inicial tem como causa de pedir a prática de abuso de poder e assédio moral de servidora do Estado, a qual afeta a higidez do meio ambiente de trabalho. 5. Desse modo, ao decidir pela incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, o Tribunal Regional decidiu em dissonância à jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e ao entendimento consolidado do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 114, I, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastada a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao Juízo da Vara do Trabalho de origem a fim de que prossiga no julgamento da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, como entender de direito. Brasília, 14 de outubro de 2026. João Pedro Silvestrin Desembargador Convocado Relator