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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.697.723

Responsabilidade civil: queda de parte de muro de estabelecimento escolar sobre um pé do aluno menor de idade

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Responsabilidade civil
  • Amputação parcial do pé esquerdo
  • Danos moral e estético configurados
  • Danos por ricochete em favor dos genitores
  • Valores indenizatórios proporcionais
  • Pensão por incapacidade laborativa parcial permanente

Ementa

CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. QUEDA DE PARTE DE MURO DE ESTABELECIMENTO ESCOLAR SOBRE UM PÉ DO ALUNO MENOR DE IDADE. AMPUTAÇÃO PARCIAL DO PÉ ESQUERDO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CONFIGURADOS. DANOS POR RICOCHETE EM FAVOR DOS GENITORES. VALORES INDENIZATÓRIOS PROPORCIONAIS. PENSÃO POR INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL PERMANENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "O dano moral reflexo pode se caracterizar ainda que a vítima direta do evento danoso sobreviva. É que o dano moral em ricochete não significa o pagamento da indenização aos indiretamente lesados por não ser mais possível, devido ao falecimento, indenizar a vítima direta. É indenização autônoma, por isso devida independentemente do falecimento da vítima direta" (REsp 1.734.536/RS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe de 24/9/2019).

2. Nos termos da Súmula 387/STJ: "É lícita a cumulação das indenizações de dano estético e dano moral". Na hipótese, o dano moral decorre do trauma psicológico pelo grave acidente em si, enquanto o dano estético advém da deformidade física permanente devida à amputação de quatro dedos do pé esquerdo.

3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de dano moral e dano estético somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante.

4. No caso, os danos morais fixados em R$200.000,00 (duzentos mil reais), em favor do menor vitimado, e R$100.000,00 (cem mil reais), em favor de cada um dos genitores, bem como os danos estéticos arbitrados em R$100.000,00 (cem mil reais) para a vítima, não se mostram desproporcionais, considerando-se a gravidade e as consequências do acidente, oriundo de queda de muro em estabelecimento escolar que deveria dispensar proteção efetiva e zelar pela integridade física das crianças e adolescentes sob sua guarda.

5. A reforma do julgado, para afastar o caráter permanente da incapacidade laborativa, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

6. É possível a redução do valor dos honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo fixados dentro dos percentuais previstos em lei, levando-se em conta o elevado valor atualizado da condenação.

7. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, com redução dos honorários advocatícios sucumbenciais para 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA, por maioria, dar parcial provimento ao agravo interno, para dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido quanto aos honorários o Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira. Votaram com o Sr. Ministro RAUL ARAÚJO os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi.

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