STJAREsp 2.747.711
Cumprimento de sentença: despesas condominiais
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Cumprimento de sentença
- Despesas condominiais
- Exceção de pré-executividade
- Limites da coisa julgada
- Inclusão de parcelas vincendas
- Impossibilidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIMITES DA COISA JULGADA. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM ACOLHIMENTO PARCIAL. CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inclusão de prestações vincendas na fase executiva viola a imutabilidade do título judicial quando a sentença condenatória transitada em julgado fixa valor determinado ou estabelece marco temporal específico para a obrigação.
2. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade impõe o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado, com base no princípio da causalidade, em razão da extinção parcial da execução por iniciativa da defesa.
3. A natureza interlocutória da decisão que resolve o incidente processual não obsta a fixação da verba honorária, a qual deve ser calculada sobre o proveito econômico obtido pela redução do valor inicialmente executado.
4. Agravo conhecido para dar parcial provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.