STJAgInt no REsp 1.508.505
Acórdão recorrido proferido sob a vigência do CPC/1973
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Notarial e Registral
- Acórdão recorrido proferido sob a vigência do CPC/1973
- Serviços notariais e de registro
- Declaração de vacância
- Efetivação de substituto como titular
- Investidura sem concurso público para outorga da delegação
- Alegada ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO PROFERIDO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA. PROVIMENTO. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO COMO TITULAR. INVESTIDURA SEM CONCURSO PÚBLICO PARA OUTORGA DA DELEGAÇÃO. ART. 236, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. TESE COM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Conforme decidido pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 9/3/2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Dessa forma, no caso, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973.
2. A questão controvertida versa sobre ato administrativo do Conselho Nacional de Justiça que declarou a vacância de serventia extrajudicial ocupada por substituta que alega ter direito a ser efetivada como titular, ainda que sem a investidura mediante concurso público para outorga da delegação, nos termos do art. 236, § 3º, da Constituição Federal.
3. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 535, II, do CPC/1973.
4. Não cabe ao STJ, em recurso especial, analisar tese com fundamento exclusivamente constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, a, da Constituição Federal. Precedentes.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.