TSTRRAg 0010259-43.2023.5.15.0119
Limites da condenação: valores indicados na inicial
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Limites da condenação
- Valores indicados na inicial
- Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017
Ementa
I -AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - LEI Nº 13.467/2017 -SUMARÍSSIMO - LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Demonstrada possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular . II -RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA -LEI Nº 13.467/2017 -SUMARÍSSIMO -LIMITES DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando que o caso em questão se refere ao procedimento sumaríssimo, é necessário destacar que a exigência de indicar os valores dos pedidos decorre da interpretação do artigo 852-B, inciso I, da CLT. Este dispositivo legal não foi modificado pela Lei nº 13.467/2017. Portanto, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte não se aplica ao presente processo. Dessa forma, no feito que tramita sob o rito sumaríssimo a limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial advém de expressa previsão legal (art. 852-B, I, da CLT). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar a limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, ressalvando a incidência de atualização monetária (juros e correção monetária). Brasília, 13 de outubro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator