STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.068.114
Prescrição: termo inicial
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Direito Administrativo
- Prescrição
- Termo inicial
- Nota fiscal
- Entrega da mercadoria
- Acórdão em consonância com a jurisprudência desta corte superior
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RECURSO FUNDAMENTADO NO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. NOTA FISCAL. ENTREGA DA MERCADORIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DISSÍDIO QUE NÃO PODE SER CONHECIDO. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. De acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a propositura da ação em desfavor dos entes públicos começa a fluir a partir da data da entrega das mercadorias ou da prestação dos serviços, com a emissão da nota fiscal, a depender do caso concreto.
2. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, merece ser mantida a decisão ora agravada, em face do disposto no enunciado da Súmula 568/STJ.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.