STJAgInt no AgInt no RMS 75.001
Servidor público militar do estado de goiás: limitação legal de margem consignável
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Direito Administrativo
- Direito Militar
- Servidor público militar do estado de goiás
- Limitação legal de margem consignável
- Aplicação
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITAÇÃO LEGAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. APLICAÇÃO.
1. No que se refere aos militares do Estado de Goiás, a legislação estadual estabelece expressamente a limitação da margem consignável em 35% da remuneração bruta, deduzidas as verbas de caráter transitório e os descontos obrigatórios, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010.
2. "O fato de o Secretário de Administração do Estado de Goiás ter aplicado a atual redação do art. 5º da Lei Estadual 16.898/2010 e negado a readequação do percentual a ser descontado em folha não significa que houve abuso, pois o ato administrativo foi editado nos termos da legislação" (AgInt no RMS n. 74.533/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.).
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.