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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no RMS 75.001

Servidor público militar do estado de goiás: limitação legal de margem consignável

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR DO ESTADO DE GOIÁS. LIMITAÇÃO LEGAL DE MARGEM CONSIGNÁVEL. LEI ESTADUAL Nº 16.898/2010. APLICAÇÃO.

1. No que se refere aos militares do Estado de Goiás, a legislação estadual estabelece expressamente a limitação da margem consignável em 35% da remuneração bruta, deduzidas as verbas de caráter transitório e os descontos obrigatórios, nos termos do art. 5º da Lei Estadual n. 16.898/2010.

2. "O fato de o Secretário de Administração do Estado de Goiás ter aplicado a atual redação do art. 5º da Lei Estadual 16.898/2010 e negado a readequação do percentual a ser descontado em folha não significa que houve abuso, pois o ato administrativo foi editado nos termos da legislação" (AgInt no RMS n. 74.533/GO, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 30/9/2025.).

3. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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