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Jurisprudências

STFRcl 98.970 AgR

Aplicação pelo tribunal a quo da sistemática da repercussão geral

Relator(a): Luiz Fux

  • Direito Constitucional
  • Aplicação pelo tribunal a quo da sistemática da repercussão geral
  • Ausência de teratologia na decisão ora reclamada

Ementa

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO PELO TRIBUNAL A QUO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AI 791.292 – TEMA 339. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA NA DECISÃO ORA RECLAMADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto em face de decisão que julgou liminarmente improcedente reclamação em que se alega má aplicação da sistemática da Repercussão Geral pelo Tribunal de origem, assentando a ausência de teratologia na decisão reclamada.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a reclamação em que se alega má aplicação da sistemática da Repercussão Geral pelo Tribunal de origem, quando ausente teratologia na decisão reclamada.

III. Razões de decidir

3. A norma contida no artigo 988, § 5º, inciso II, do Código de Processo Civil merece interpretação restritiva quanto ao cabimento da reclamação para hipóteses em que se discute aplicação de tese em repercussão geral reconhecida. Imperioso o balizamento claro quanto ao seu conteúdo.

4. A jurisprudência desta Corte tem se encarregado de traçar critérios para o cabimento da reclamação constitucional. São eles, em suma: (i) o prévio esgotamento dos meios recursais; e (ii) a demonstração da teratologia da decisão reclamada.

5. No presente caso, houve o prévio esgotamento das instâncias ordinárias, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já julgou embargos de declaração no agravo interno interposto pela ora reclamante contra a decisão que negou seguimento, com fundamento no Tema 339 da Repercussão Geral, ao seu recurso extraordinário.

6. No que toca ao segundo critério, referente à demonstração da teratologia da decisão reclamada, cuida-se, decerto, de requisito indispensável para resguardar a vocação da reclamação constitucional como via de preservação das competências deste Tribunal. Diferentemente do que afirmado pela reclamante, o conteúdo da decisão ora reclamada não destoa do decidido no recurso paradigma, sobretudo no que diz respeito à necessidade de fundamentação das decisões, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte.

7. Evidencia-se a ausência de teratologia na decisão ora impugnada a viabilizar o progresso desta via reclamatória.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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