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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.242.811

Cumprimento de sentença contra a fazenda pública

Relator(a): Gurgel de Faria

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença contra a fazenda pública
  • Honorários advocatícios sobre créditos de pequeno valor
  • Modulação de tese repetitiva
  • Data de instauração não certificada no acórdão recorrido
  • Revisão de matéria fática
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SOBRE CRÉDITOS DE PEQUENO VALOR. MODULAÇÃO DE TESE REPETITIVA. DATA DE INSTAURAÇÃO NÃO CERTIFICADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE.

1. A aplicação da modulação de efeitos fixada em tese repetitiva pressupõe a identificação, pelo Tribunal de origem, da data de instauração do incidente de cumprimento de sentença, fato não certificado no acórdão recorrido.

2. A pretensão de fixar tal data com base em documento extraído dos autos de origem, não examinado pelo acórdão impugnado, demanda o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial.

3. A juntada de petição de autoria da própria parte interessada não substitui a certificação do fato pela instância ordinária, tampouco autoriza que o Superior Tribunal de Justiça promova, em sede de agravo interno, a verificação originária de matéria fática.

4. Prejudicado, pela mesma razão, o exame do dissídio jurisprudencial, ante a ausência de identidade fática entre os paradigmas indicados e a situação dos autos.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

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