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Jurisprudências

STFARE 1.619.322 AgR

Compra e venda de automóvel: ausência de repercussão geral

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Consumidor. Compra e venda de automóvel. Alegada ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e da inafastabilidade de jurisdição. Ausência de repercussão geral. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo ao fundamento na impossibilidade de reexame de fatos e provas em recurso extraordinário e reanálise da legislação infraconstitucional.

2. O recurso extraordinário aponta ofensa ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, cerceamento de defesa por indeferimento de prova e violação dos limites da coisa julgada.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal, quando dependente de reexame de normas infraconstitucionais, possui repercussão geral; e (ii) saber se a análise do recurso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.

III. Razões de decidir

4. A verificação de alegada ofensa aos princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e dos limites da coisa julgada, pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, configurando violação reflexa à Constituição, o que não atende à exigência constitucional para o recurso extraordinário.

5. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal de origem demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que torna eventual ofensa oblíqua e reflexa, inviabilizando o conhecimento do recurso extraordinário, nos termos da Súmula nº 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 9.10.2026 a 19.10.2026.

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