STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.080.336
Intempestividade: não ocorrência
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Intempestividade
- Não ocorrência
- Interrupção do prazo recursal
- Juros de mora
- Erro de cálcullo
- Alegação somente em embargos de declaração
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. JUROS DE MORA. ERRO DE CÁLCULLO. ALEGAÇÃO SOMENTE EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. RESPONSABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a oposição dos embargos de declaração interrompem o prazo recursal, salvo quando não conhecidos, por intempestividade ou manifestamente inadmissível. Precedentes.
2. A insurgência recurso alegada somente em embargos de declaração caracteriza indevida inovação recursal. Precedente.
3. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido.
5. Indeferido o pedido de concessão da justiça gratuita. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
"[...] com relação ao pedido de concessão da justiça gratuita, a jurisprudência desta Corte Superior, no entanto, orienta que os arts. 6º e 9º da Lei nº 1.060/1950 devem ser interpretados de forma restritiva, isto é, abrangendo apenas os atos de concessão do benefício legal até a decisão final da causa. Assim, a concessão da gratuidade judiciária pode ser requerida no curso da ação, mas não tem efeitos retroativos".