STJAgInt no AREsp 2.879.797
Astreintes: proporcionalidade e razoabilidade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Astreintes
- Proporcionalidade e razoabilidade
- Valor da causa
- Honorários sucumbenciais
- Óbice da súmula 7/STJ
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. VALOR DA CAUSA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A Corte de origem analisou a proporcionalidade e razoabilidade da multa cominatória - multa diária de R$ 1.000,00 limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) - a partir de circunstâncias fáticas do caso, fixando valor e teto compatíveis com a finalidade coercitiva, consistente na baixa da hipoteca na matrícula imobiliária dos três imóveis adquiridos. A revisão desse juízo demanda reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
2. A revisão das astreintes é medida excepcional, admitida quando manifesta a insuficiência ou excessividade (art. 537, § 1º, do CPC). No caso, não se evidencia exorbitância a justificar intervenção, pois o acórdão registrou adequação do valor e do limite à obrigação imposta.
3. A fixação dos honorários advocatícios sobre o valor da causa está em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e com a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.