TSTAg-AIRR 0100656-06.2024.5.01.0281
Indenização por dano moral: transporte de valores por empregado não especializado
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Indenização por dano moral
- Transporte de valores por empregado não especializado
- Dano moral in RE ipsa
- Distinguishing não configurado
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRANSPORTE DE VALORES POR EMPREGADO NÃO ESPECIALIZADO. DANO MORAL IN RE IPSA. TEMA N.º 61 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. O entendimento pacificado por este Tribunal Superior no julgamento do IRR n.º 61 estabelece que o transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador, porquanto o risco à integridade física do empregado decorre da própria exigência do transporte de numerário sem os aparatos de segurança legalmente exigidos. Constatada a estrita consonância entre a decisão proferida pelo Tribunal Regional e a tese jurídica vinculante fixada por esta Corte Superior, impõe-se a manutenção da decisão monocrática agravada, mediante a qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora