TSTRRAg-Ag-RRAg 0010904-66.2021.5.03.0024
Pessoa jurídica: o reclamado, entretanto, ao se manifestar no processo, não regularizou o preparo, apenas apresentou agravo
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Pessoa jurídica
- Prejudicada a análise da transcendência
- Horas extras
- Pagamento extrafolha
- Responsabilidade das reclamadas
- Aviso prévio proporcional
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PEDIDO AUTÔNOMO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA FORMULADO NAS RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA E REAPRESENTADO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS Tema julgado na Sessão Virtual de 02/02 a 09/02/2026. A parte, em seu agravo de instrumento, pleiteou a concessão dos benefícios da justiça gratuita, os quais foram indeferidos por meio da decisão monocrática de fls. 570/572, tendo sido concedido prazo para regularização do preparo, sob pena de deserção. O reclamado, entretanto, ao se manifestar no processo, não regularizou o preparo, apenas apresentou agravo. Mantida a decisão monocrática que indeferiu os benefícios da justiça gratuita, encontra-se deserto o agravo de instrumento. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento de que não se conhece. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS Tema julgado na Sessão Virtual de 02/02 a 09/02/2026. De plano, percebe-se facilmente que não foi atendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT, uma vez que a alegação de violação aos arts. 5º, caput, e XXII e 7º, XXII, da Constituição da República, 373, I, do CPC e 9º, 444, 468 e 818, da CLT, não impulsiona o processamento do recurso de revista nos termos em que realizada, porquanto deduzida nas razões da revista desacompanhada de qualquer fundamentação tendente a demonstrar, de forma analítica, a pertinência dos referidos dispositivos à hipótese. Com efeito, não se demonstrou em que medida a conclusão pronunciada no acórdão recorrido violaria os dispositivos constitucionais e legais apontados pela parte. Ressalte-se que o fundamento acolhido pelo Tribunal Regional para indeferir o pedido de integração e reflexos do salário extrafolha foi o reconhecimento da prestação habitual de horas extras quitadas de forma não contabilizada e a consequente condenação do reclamado ao pagamento de horas extras e respectivos reflexos. Ou seja, a suposta violação ao dispositivo celetista que trata das parcelas que compõem a remuneração do empregado não habilita o conhecimento do recurso, já que o acórdão se baseia no reconhecimento do trabalho não contabilizado, como horas extras, determinando o pagamento das horas trabalhadas e não quitadas com os devidos reflexos. Quanto à divergência jurisprudencial suscitada, os arestos transcritos revelam-se inespecíficos, à luz da Súmula 296, I, do TST, porque não refletem as mesmas circunstâncias do caso concreto, especialmente sobre o reconhecimento da prestação de horas extras de forma não contabilizada. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência quando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL Tema julgado na Sessão Virtual de 02/02 a 09/02/2026. No caso concreto, o reclamante sustenta que deve ser reconhecida a responsabilidade solidária entre as reclamadas, tendo em vista a comprovação de sucessão empresarial e a prestação de serviços à empresa sucessora. Ocorre que a Corte Regional, soberana na análise do conjunto fático-probatório, entendeu que as atividades empresariais da empresa sucessora se iniciaram após o encerramento do contrato de trabalho do reclamante; e que, ainda que essas atividades houvessem iniciado em data anterior, o reclamante não prestou serviços à sucessora. Para tanto, registrou o TRT que “tendo em conta que o contrato de trabalho do reclamante encerrou em 16/03/2021, conforme termo de rescisão contratual digitalizada no documento de ID. b35d7a0 e as atividade da 2ª reclamada teve início em 17/06/2021, o reclamante não prestou seus serviços a favor da 2ª reclamada, razão pela qual não pode ser declarada a sua responsabilidade”. E acrescentou que, “mesmo que se considere que a 2ª reclamada tenha iniciado suas atividades anteriormente à data de 17/06/2021, porque contratara empregado em data anterior, como informado pela cópia de carteira de trabalho de outro trabalhador (ID. 0760fea - Pág. 3), ou cadastro da pessoa jurídica dando notícia do inicio da empresa em 15/03/2021 (ID. fc73ba7 - Pág. 1), o reclamante não prestou serviços para a 2ª reclamada”. Na hipótese dos autos, para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST, o que inviabiliza o seguimento do recurso de revista. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula n° 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. PERÍODO TRABALHADO SUPERIOR A 30 DIAS Tema julgado na Sessão Virtual de 02/02 a 09/02/2026. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. Revela-se aconselhável dar provimento ao agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, a fim de verificar a alegada divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. PERÍODO TRABALHADO SUPERIOR A 30 DIAS No caso dos autos, conforme se infere do trecho do acórdão recorrido transcrito pela parte, o Tribunal Regional entendeu que o trabalho nos dias de aviso prévio que excedam 30 dias não é vedado pelo ordenamento jurídico. Contudo, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o aviso-prévio proporcional regulamentado pela Lei nº 12.506/2011 constitui direito exclusivo do empregado dispensado imotivadamente a partir de 13/10/2011. Segundo esse entendimento, a reciprocidade, na hipótese de aviso-prévio, restringe-se ao prazo de 30 (trinta) dias estatuído no art. 487, II, da CLT, sob pena de inaceitável retrocesso no tocante à garantia mínima consagrada no art. 7º, XXI, da Constituição Federal. Assim, a sua exigência pelo empregador impõe o pagamento de indenização pelo período excedente a 30 (trinta) dias. Julgados. Recurso de revista a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento do reclamado, ficando prejudicada a análise da transcendência; II - negar provimento ao agravo de instrumento do reclamante, quanto aos temas ¿HORAS EXTRAS. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. INTEGRAÇÃO E REFLEXOS¿ e ¿RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. SUCESSÃO EMPRESARIAL¿, ficando prejudicada a análise da transcendência, nos termos da fundamentação; III - reconhecer a transcendência e dar provimento ao agravo de instrumento do reclamante quanto ao tema ¿AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. PERÍODO TRABALHADO SUPERIOR A 30 DIAS¿, para determinar o processamento do recurso de revista; IV - conhecer do recurso de revista quanto ao tema ¿AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL. DIREITO DO EMPREGADO. OBRIGAÇÃO UNILATERAL DO EMPREGADOR. PERÍODO TRABALHADO SUPERIOR A 30 DIAS¿, por divergência jurisprudencial e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar o reclamado ao pagamento do período em que o reclamante trabalhou durante o aviso-prévio que supere os 30 (trinta) dias. Mantido o valor da condenação. Brasília, 16 de março de 2026. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora