STJAgInt no AREsp 2.362.002
Câmara de regulação do mercado de medicamentos: resolução n. 02/2018
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Administrativo
- Direito Médico e da Saúde
- Câmara de regulação do mercado de medicamentos
- Resolução n. 02/2018
- Princípio da legalidade
- Violação
- Hospital
- Oferta de medicamento
Ementa
ADMINISTRATIVO. CÂMARA DE REGULAÇÃO DO MERCADO DE MEDICAMENTOS. RESOLUÇÃO N. 02/2018. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. HOSPITAL. OFERTA DE MEDICAMENTO. PREÇO SUPERIOR AO DA AQUISIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. No julgamento do AREsp 1708364, em 12/09/2023, a Primeira Turma do STJ entendeu, em síntese, que é válida a Resolução n. 2/2018 da Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED), ao entendimento de que o referido ato normativo materializa o exercício da competência regulamentar conferida pela Lei n. 10.742/2003, pelo que apenas executa a função de controle de mercado, fixando a margem zero na comercialização de medicamentos pelos hospitais como parte da prestação de assistência médica e sem inovar a ordem jurídica.
2. Caso em que a discussão dos autos é sobre a legalidade do ato normativo antes citado (Resolução n. 2/2018), devendo ser mantido o entendimento desta Turma.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Benedito Gonçalves, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves (voto-vista), Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.