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Jurisprudências

STJAgInt no RE nos EDcl no RMS 75.795

Fundamentação das decisões judiciais: pressupostos de admissibilidade

Relator(a): Mauro Campbell Marques

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS. TEMA 339/STF. MANDADO DE SEGURANÇA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. TEMA 318/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso extraordinário, em conformidade com os Temas n. 339 e 318 do Supremo Tribunal Federal e com a exigência de prova pré-constituída em mandado de segurança. 1.2. No acordão impugnado pelo recurso extraordinário, concluiu-se pela ausência de pressupostos de cabimento do mandado de segurança, sem apreciação do mérito. Agravante sustenta a inaplicabilidade dos Temas n. 339 e 318, alegando inexistência de fundamentação idônea do ato judicial e violação a garantias processuais, e requer o provimento do agravo interno.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. Há duas questões em discussão: (i) saber se o debate sobre pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança possui natureza constitucional apta a ensejar repercussão geral ou se é matéria infraconstitucional, nos termos do Tema n. 318/STF; e (ii) saber se a exigência de prova pré-constituída pode ser afastada quando se alega nulidade por ausência absoluta de fundamentação do ato judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 93, IX, da CF/1988, conforme tese vinculante do Tema n. 339/STF, exige fundamentação, ainda que sucinta, sem impor exame pormenorizado de todas as alegações. No caso, a matéria invocada pelo agravante foi expressamente enfrentada pelo acórdão recorrido, inexistindo violação ao dever de motivação. 3.2. A verificação de pressupostos de cabimento do mandado de segurança tem natureza infraconstitucional, à luz do Tema n. 318/STF, o que afasta a repercussão geral e impede o processamento do recurso extraordinário quando o acórdão recorrido não adentra o mérito da causa. 3.3. Demonstrada a prestação jurisdicional adequada e a conformidade do provimento recorrido com os Temas n. 339 e 318 do STF, revela-se inviável o provimento do agravo interno.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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