STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.073.032
Vícios inexistentes: prequestionamento constitucional
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Vícios inexistentes
- Prequestionamento constitucional
- Inviabilidade em recurso especial
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 E 489, § 1º, DO CPC. VÍCIOS INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo interno por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.
2. O objetivo recursal é decidir se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão e se é possível prequestionar dispositivos constitucionais.
3. Os embargos de declaração exigem vício interno do julgado; a mera pretensão de rediscutir o mérito, sem apontar omissão relevante apta a alterar o resultado, não se enquadra nas hipóteses dos arts. 1.022 e 489, § 1º, do CPC.
4. Em recurso especial, não se examinam dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, conforme o art. 105, III, da CF.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.