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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000251-22.2021.5.10.0020

Execução: listispendência

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELA EXECUTADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. LISTISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO. COISA JULGADA. ÓBICE DO ART. 896, § 2º DA CLT. NÃO DEMONSTRADO O DESACERTO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO TST NA QUAL SE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXECUTADA. INTRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Não merece reforma a decisão agravada, na qual se manteve o despacho de admissibilidade a quo pelos seus próprios em jurídicos fundamentos. II. No acórdão recorrido, o TRT, ao negar provimento ao agravo de petição da Executada, manteve a decisão na qual se acolheu os embargos de declaração do Autor com efeitos infringentes, afastando a litispendência anteriormente reconhecida e ampliando os limites da execução para abranger período já abarcado por outra demanda. Há registro do TRT, ao afastar a litispendência, de que “é incontroverso nos autos que o exequente da presente ação é MÁRCIO ROBERTO DA SILVA, enquanto o autor da ação paradigma é MARCUS VASCONCELOS AMORIM”. No acórdão proferido em sede de embargos de declaração, expressamente se afirmou que “a decisão originária, ao limitar a execução com base em premissa equivocada de litispendência, violava o título executivo judicial, este sim acobertado pela coisa julgada material”. Nesse contexto, a par da discussão pertinente à litispendência e à preclusão serem de índole infraconstitucional, não atendendo ao comando do art. 896, § 2º, da CLT, não se constata violação direta e literal do art. 5º, XXXVI, da CF (único dispositivo da Constituição indicado na revista) pelo fato de o Juízo da execução ter atribuído efeitos infringentes aos embargos de declaração autorais. Com efeito, a modificação do resultado do julgamento, por si só, não caracteriza violação da coisa julgada, sobretudo quando, conforme registrado no acórdão regional, os embargos aclaratórios foram acolhidos para corrigir premissa equivocada quanto à existência de litispendência e, consequentemente, adequar a execução ao título judicial formado nos próprios autos. IV. Ainda, à luz da restrição contida no art. 896, § 2º, da CLT e na Súmula 296 do TST, como se trata de recurso de revista na fase de execução, a indicação de violação de dispositivo de lei e de divergência jurisprudencial não socorre a Executada. V. Não demonstrada a hipótese prevista no art. 896, § 2º, da CLT, conclui-se que o recurso de revista da Executada efetivamente estava fadado ao insucesso. VI. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, sobressaindo a intranscendência da causa. VII. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 16 de outubro de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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