Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2.185.251

Código de processo civil de 2015: aplicabilidade

Relator(a): Regina Helena Costa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. TEMA 1.255/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. NÃO INCIDÊNCIA. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES EMPRESTADOS. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DISTINÇÃO RECONHECIDA.

I. Embargos de declaração opostos contra acórdão de não conhecimento de agravo interno interposto contra decisão que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos à Corte a qua para aguardar o julgamento do Tema 1.255/STF, relativo à possibilidade de fixação de honorários advocatícios por equidade em causas envolvendo a Fazenda Pública.

II. O acórdão recorrido apresenta-se omisso, porquanto não analisado um dos argumentos apresentados em sede de Agravo Interno, que poderia levar o julgamento a um resultado diverso do proclamado.

III. Reconhecimento equivocado da irrecorribilidade da decisão que determinou o sobrestamento e a devolução dos autos ao Tribunal de origem para aguardar o julgamento de Tema de Repercussão Geral, por não ter sido apreciada a distinção quanto à sujeição do caso ao Tema 1.255/STF, o que, consoante precedentes desta Corte Superior, permitiria o conhecimento do Agravo Interno.

IV. Doutrina e jurisprudência admitem a modificação do julgado por meio dos Embargos de Declaração, não obstante eles produzam, em regra, tão somente, efeito integrativo. Tal possibilidade de atribuição de efeitos infringentes sobrevém como resultado da presença de um ou mais vícios que ensejam sua oposição e, por conseguinte, provoquem alteração substancial do pronunci amento, como ocorre no presente caso.

V. Apontado equívoco na aplicação do Tema n. 1.255/STF, uma vez que sociedade de economia mista não se enquadra no conceito de Fazenda Pública.

VI. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para conhecer do Agravo Interno e dar-lhe provimento a fim de reformar a decisão de sobrestamento e determinar o retorno dos autos à conclusão para oportuna apreciação do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.