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Jurisprudências

STJAREsp 2.508.984

Juízo bifásico: litisconsórcio passivo

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Juízo bifásico
  • Litisconsórcio passivo
  • Não cabimento
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Omissão
  • Litigância de má-fé

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. JUÍZO BIFÁSICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA Nº 315. TESE APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PROVA. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. A decisão de admissibilidade proferida pelo tribunal de origem não vincula esta Corte Superior, pois trata-se de juízo bifásico, competindo ao Superior Tribunal de Justiça, órgão destinatário do recurso especial, o juízo definitivo de admissibilidade.

2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, não cabe agravo em recurso especial em face da decisão que, na origem, inadmite o apelo fundada em tese fixada em recurso especial repetitivo.

3. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o colegiado estadual motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.

4. No caso, rever a conclusão do tribunal local acerca da litigância de má-fé encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

5. Agravo conhecido em parte para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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