STJAREsp 3.277.693
Benefício previdenciário: aposentadoria por pontos
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Direito Constitucional
- Benefício previdenciário
- Aposentadoria por pontos
- Deficiência de fundamentação
- Divergência jurisprudencial não comprovada
- Ausência ou deficiência de cotejo analítico
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR PONTOS. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL POR ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA OU DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - Na origem, ação de procedimento comum que objetiva a concessão/implementação de aposentadoria por pontos, com reafirmação da DER e condenação ao pagamento retroativo; sentença parcialmente procedente para determinar ao INSS a análise do requerimento administrativo em 20 dias (fls. 369-370); no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a apelação foi desprovida e os embargos de declaração rejeitados (fls. 449-456; 474-476; 478-480).
II - Aplicação dos óbices de admissibilidade: ausência de cabimento por invocação de dispositivos constitucionais; deficiência de fundamentação; ausência de prequestionamento; divergência jurisprudencial não comprovada; ausência ou deficiência de cotejo analítico.
III - Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.